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Artigo – Código limita publicidade de registro civil e protege dados pessoais – Por Natália Granja Machado
18 DE MAIO DE 2026
O registro civil das pessoas naturais foi historicamente estruturado sob o princípio da publicidade, concebido como instrumento essencial de segurança jurídica, transparência e eficácia dos atos registrais perante terceiros. A ampla acessibilidade às informações constantes dos registros sempre foi compreendida como condição necessária ao adequado funcionamento do sistema, permitindo a cognoscibilidade dos fatos jurídicos relacionados ao estado civil das pessoas.
Esse modelo tradicional encontra fundamento na Lei de Registros Públicos (LRP, Lei nº 6.015/1973), que consagra a publicidade como regra, viabilizando o acesso às informações por meio da expedição de certidões. Trata-se de mecanismo que assegura não apenas o direito individual de acesso à informação, mas também a própria funcionalidade do sistema registral, ao permitir que terceiros tenham conhecimento de situações jurídicas relevantes.
Contudo, as transformações contemporâneas do Direito Civil, marcadas pela centralidade da dignidade da pessoa humana e pela crescente relevância da proteção de dados pessoais, impõem uma releitura desse paradigma. A ampliação dos meios de acesso à informação e a crescente circulação de dados no ambiente informacional contemporâneo evidenciaram riscos antes inexistentes ou pouco perceptíveis, especialmente no que se refere à exposição indevida de informações pessoais constantes dos assentos registrais.
Proteção da privacidade
Nesse cenário, a proteção da privacidade deixa de ser compreendida apenas como um direito de exclusão ou de não intervenção, passando a assumir uma dimensão mais ampla, vinculada ao controle sobre as próprias informações. Surge, assim, a ideia de autodeterminação informativa, segundo a qual o indivíduo deve ter garantido o poder de decidir sobre o uso, a circulação e a divulgação de seus dados pessoais.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei nº 13.709/2018) representa marco fundamental nesse processo de transformação, ao estabelecer um regime jurídico específico para o tratamento de dados. A legislação distingue entre dados pessoais em geral e dados pessoais sensíveis, atribuindo a estes últimos um nível mais elevado de proteção, em razão do potencial de discriminação ou de violação da dignidade humana decorrente de sua divulgação indevida.
Essa distinção é particularmente relevante no âmbito do registro civil, pois os assentos registrais podem conter informações que ultrapassam a mera identificação do indivíduo, alcançando aspectos íntimos de sua vida, como filiação, origem, condição de saúde ou outras circunstâncias existenciais. A publicidade irrestrita desses dados pode gerar impactos significativos na esfera privada do titular.
Diante dessa nova realidade, a publicidade registral deixa de ser compreendida como um valor absoluto e passa a exigir compatibilização com os direitos da personalidade, especialmente a privacidade e a proteção de dados pessoais. Essa mudança de perspectiva não elimina a importância da publicidade, mas redefine seus contornos, impondo limites e critérios para sua aplicação.
Código restringe casos de dados sensíveis
É nesse contexto que o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) assume papel central, ao introduzir uma disciplina mais refinada sobre o acesso às informações registrais. O diploma normativo estabelece uma distinção relevante entre as espécies de certidões, diferenciando o acesso conforme a natureza dos dados envolvidos.
O artigo 113 dispõe que o acesso às informações do registro civil é livre por meio de certidões de breve relato, preservando a lógica tradicional da publicidade. Essas certidões cumprem a função essencial de fornecer informações básicas sobre os atos registrais, garantindo a transparência e a segurança jurídica necessárias ao sistema.
Por outro lado, o artigo 114 estabelece, em seu § 1º, que, nas hipóteses em que a emissão da certidão for requerida por terceiros e o documento contiver dados sensíveis, a expedição dependerá de autorização do juízo competente. O próprio CNN/CN/CNJ-Extra promove relevante distinção conceitual ao definir, em seus parágrafos subsequentes, diferentes categorias de informações submetidas a graus diversos de proteção.
Nos termos do referido dispositivo, consideram-se dados sensíveis aqueles previstos no inciso II do artigo 5º da Lei nº 13.709/2018, ou outros definidos em legislação específica. Já o § 2º classifica como elementos restritos as informações previstas nos artigos 45 e 95 da Lei nº 6.015/1973, no artigo 6º da Lei nº 8.560/1992, bem como aquelas relacionadas às hipóteses de alteração de nome e sexo de pessoas transgênero. Por sua vez, o § 3º considera sigilosos os dados previstos no § 7º do artigo 57 da Lei nº 6.015/1973, além de outros definidos legalmente.
Essa diferenciação normativa revela que o regime de publicidade registral deixou de operar sob lógica binária entre publicidade e sigilo, passando a admitir distintos níveis de proteção conforme a natureza da informação envolvida. Trata-se de mecanismo compatível com a lógica da proporcionalidade e da minimização de dados, aproximando a disciplina registral dos parâmetros contemporâneos de tutela dos direitos da personalidade e da proteção de dados pessoais.
Publicidade qualificada
Nesse contexto, merece reflexão a previsão contida no artigo 117, § 4º, do CNN/CN/CNJ-Extra, segundo a qual “a certidão com referência à circunstância de ser legítima a filiação poderá ser fornecida, inclusive a terceiros, independentemente de autorização judicial”. Embora a norma dialogue com categorias históricas relacionadas à filiação havida fora do casamento, sua compatibilidade com a sistemática contemporânea de proteção de dados e de tutela da personalidade suscita questionamentos. Isso porque a informação relativa à origem da filiação pode atingir esfera existencial sensível do indivíduo, razão pela qual se poderia cogitar a necessidade de controle jurisdicional prévio, especialmente diante da lógica protetiva adotada pelo próprio Código em relação a outras informações registrais.
A partir dessa disciplina, evidencia-se a transição de um modelo de publicidade ampla para um regime de publicidade qualificada. Nesse novo paradigma, o acesso à informação não é negado, mas condicionado à observância de critérios relacionados à natureza dos dados, à finalidade do acesso e aos riscos de violação da esfera existencial do indivíduo.
As certidões de inteiro teor ocupam posição central nesse debate. Por reproduzirem integralmente o conteúdo dos assentos registrais, elas possuem maior potencial de exposição de dados pessoais, inclusive sensíveis. Diferentemente das certidões de breve relato, que apresentam informações sintetizadas, as certidões de inteiro teor podem revelar elementos que não são necessários para a finalidade informativa comum, mas que impactam diretamente a privacidade do titular.
Nesse sentido, a exigência de autorização judicial para a emissão de certidões que contenham dados sensíveis funciona como mecanismo de controle e filtragem. Não se trata de impedir o acesso à informação, mas de assegurar que esse acesso ocorra de forma justificada, proporcional e compatível com a proteção dos direitos da personalidade.
Juízo de ponderação
A atuação do Poder Judiciário, nesses casos, permite a realização de um juízo de ponderação, no qual se avaliam as circunstâncias concretas do pedido, a finalidade do acesso e os potenciais impactos sobre o titular dos dados. Esse controle evita a banalização da divulgação de informações sensíveis e contribui para a construção de um sistema mais equilibrado.
A compatibilização entre publicidade registral e proteção de dados pessoais não se resolve pela prevalência absoluta de um desses valores. Ao contrário, exige uma abordagem baseada na harmonização e na ponderação, considerando que ambos desempenham funções relevantes no ordenamento jurídico.
A publicidade continua sendo essencial para a segurança jurídica e para a eficácia dos registros, mas deve ser funcionalizada, ou seja, orientada por finalidades legítimas e compatível com a proteção da pessoa. Isso implica reconhecer que nem toda informação registral deve ser amplamente acessível, especialmente quando envolver dados sensíveis.
Por outro lado, a proteção de dados pessoais não pode ser utilizada como fundamento para a completa restrição do acesso às informações, sob pena de comprometer a própria função do Registro Civil. O desafio consiste, portanto, em encontrar um ponto de equilíbrio que preserve a utilidade do sistema sem sacrificar a dignidade do indivíduo.
Nesse contexto, a adoção de um modelo de publicidade qualificada mostra-se como solução adequada. Esse modelo pressupõe a diferenciação dos níveis de acesso conforme a natureza das informações, bem como a aplicação de critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade na divulgação dos dados.
Limite à publicidade protege o indíviduo
A evolução normativa brasileira demonstra que esse caminho já vem sendo trilhado, ainda que de forma progressiva. A conjugação entre a LRP, a LGPD e o CNN/CN/CNJ-Extra revela um movimento de adaptação do sistema registral às exigências da sociedade da informação.
Essa adaptação não representa uma ruptura com o modelo tradicional, mas sua atualização. A publicidade registral permanece como elemento essencial, mas passa a conviver com limites que refletem a centralidade da pessoa humana no direito contemporâneo.
Dessa forma, os limites à publicidade das certidões de inteiro teor não devem ser compreendidos como obstáculos ao acesso à informação, mas como instrumentos de proteção da esfera existencial do indivíduo. Ao restringir a divulgação de dados sensíveis e exigir critérios para seu acesso, o ordenamento jurídico busca assegurar que a circulação de informações ocorra de maneira responsável e compatível com a dignidade humana.
Enfim, o regime jurídico das certidões no registro civil evidencia uma mudança de paradigma: da publicidade irrestrita para a publicidade qualificada. Essa transformação reflete a necessidade de conciliar transparência e proteção da pessoa, garantindo que o sistema registral continue a cumprir sua função sem comprometer os direitos fundamentais dos indivíduos.
Natália Granja Machado: é oficial registradora imobiliária no Cartório Santa Terezinha de Goiás (GO), graduada em Direito pela PUC/RS, pós-graduada em Processo Civil e Processo Penal pela Ucam/RJ, mestre em Justiça Administrativa pela UFF/RJ e doutoranda em Direito pelo IDP/DF.
Fonte: Conjur
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