NOTÍCIAS
STJ: Notificação basta para comprovar mora em alienação fiduciária
10 DE AGOSTO DE 2023
Colegiado fixou que fica dispensada a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Assim decidiu a 2ª seção do STJ.
Em voto condutor, ministro João Otávio de Noronha ressaltou que a formalidade de que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com a via de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.
Para o ministro, comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, porque sua situação é mera desdobramento do ato.
“Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor.”
Noronha ainda ressaltou que, ao formalizar um contrato de garantia de alienação fiduciária, o devedor já tem plena consciência das regras e das consequências do não pagamento.
“Inclusive, ao dar a garantia, já sabe que, até o fim do contrato, deixa de ter a efetiva propriedade do bem, pois transfere ao credor fiduciante durante a vigência do contrato a propriedade e até mesmo o direito de tomar a posse do bem caso ocorra o inadimplemento da obrigação.”
Assim, propôs a fixação da seguinte tese:
“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.”
No caso concreto, deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem.
O colegiado seguiu, por maioria, o voto do ministro Noronha, vencido relator, ministro Marco Buzzi.
Processos: REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Norma assegura liberdade de escolha na emissão do certificado digital para atos notariais
03 de julho de 2025
A emissão de certificados digitais para a realização de atos notariais no âmbito do sistema e-Notariado passa...
Anoreg RS
Indique e Inspire: campanha fortalece a rede de boas práticas nos Cartórios brasileiros
03 de julho de 2025
No universo da excelência extrajudicial, cada passo dado em direção à melhoria da gestão e da qualidade dos...
Anoreg RS
Prêmio Rares 2025 está com inscrições abertas: reconhecendo Cartórios que cuidam do planeta e transformam vidas
03 de julho de 2025
A ANOREG/BR, por meio da Rares – NR (Rede Ambiental de Responsabilidade Social dos Notários e Registradores), tem...
Anoreg RS
Prepare-se para o ENAC com a imersão exclusiva da Ennor
03 de julho de 2025
A Escola Nacional de Notários e Registradores – Ennor, instituição oficial de ensino da...
Anoreg RS
Provimento nº 199/CNJ amplia o Programa Nacional de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento (Registre-se)
03 de julho de 2025
Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e de...