NOTÍCIAS
STJ analisa se é possível usufruto de imóvel sem registro do título
16 DE AGOSTO DE 2023
Filha de falecido recorre de decisão que considerou possível a cobrança de aluguéis, por parte da viúva do pai, pelo uso de imóveis por ela ocupados.
É possível a concessão do direito ao usufruto de imóvel sem o devido registro do título? A questão começou a ser julgada pela 3ª turma do STJ, mas foi suspensa a análise por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.
No caso, filha de falecido recorre de decisão do TJ/SP que reformou sentença e considerou possível a cobrança de aluguéis, por parte da viúva do pai, pelo uso de imóveis por ela ocupados.
A filha sustenta que a esposa não comprovou ser usufrutuária dos imóveis, pois não há registro das propriedades no cartório de registro de imóveis, condição indispensável para o deferimento do pedido.
O TJ/SP considerou como válida a mera expectativa de direito ao usufruto do bem, pois embora a escritura não tenha sido levada à registro junto ao cartório, o testamento estipulado pelo falecido foi lavrado por escritura pública perante tabelião de notas.
Ao analisar o caso, o ministro relator, Marco Bellize, explicou que o usufruto é direito real sobre coisa, direito ao patrimônio, limitado ao tempo, e distrito à destinação econômica do objeto usufruído, ficando o proprietário com a nua propriedade da coisa, pois não pode usar ou fruir, cabendo apenas a dispor da coisa.
“O art. 1.391 determina que a constituição do usufruto sobre imóvel depende de registro em cartório de imóveis. A função deste registro é exatamente dar publicidade ao instituto, de maneira que possa se oponível a terceiros, pois o registro é requisito para eficácia erga omnes do direito real.”
Segundo analisou o ministro, na discussão envolvendo apenas a usufrutuária e a nua proprietária, não há óbice para que a parte diretamente beneficiária do ato busque a proteção do seu direito em relação a outrem, independentemente do registro.
“No caso, vê-se que o usufruto de dois imóveis foi instituído por testamento lavrado em escritura pública lavrado perante o tabelião de notas de modo que, em relação usufrutuária e a nua proprietária o negócio jurídico era existente, válido e eficaz.”
Além disso, o ministro destacou que a nua proprietária já vinha pagando parte dos valores dos aluguéis decorrentes do uso exclusivo dos bens, “não podendo agora alegar ausência do registro para se esquivar do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio do venire contra factum proprium”.
Após o voto, ministra Nancy Andrighi pediu vista, suspendendo o julgamento.
Processo: REsp 1.860.313
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
Programa Fazendo Justiça realiza visita técnica à Central de Vagas do Maranhão
08 de novembro de 2023
O programa Fazendo Justiça, executado pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Programa das Nações...
Portal CNJ
Justiça do Amapá e Prefeitura de Macapá realizam mutirão de aposentadorias para servidores municipais
08 de novembro de 2023
“Já são 30 anos de contribuição para uma cidade que eu tanto amo, mas chegou a hora de um merecido descanso e,...
Portal CNJ
Colaboração entre cartórios e outras instituições contribui para combater lavagem de dinheiro
08 de novembro de 2023
Os ajustes necessários para a maior efetivação da política de prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro com...
Portal CNJ
Semana da Conciliação: Justiça Federal de SP promove acordos sobre fraudes bancária
08 de novembro de 2023
A Central de Conciliação de São Paulo (Cecon/SP) celebrou, nos dias 6 e 7 de novembro, durante a 18ª Edição da...
Portal CNJ
Robô de informações da Corregedoria do Piauí passa atuar também no 2º grau
08 de novembro de 2023
O Judiciário piauiense deu um passo significativo em direção à modernização de suas operações judiciais com...