NOTÍCIAS
Quarta Turma do STJ declara válido testamento que nomeou irmã curadora especial para os bens de herdeira menor
21 DE NOVEMBRO DE 2023
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade do testamento de uma mulher que nomeou a filha mais velha como inventariante e curadora da parte da herança deixada para a filha menor de idade.
De acordo com o colegiado, a possibilidade de nomeação de curador especial para a gestão de bens deixados a herdeiro menor, ainda que a criança ou o adolescente esteja sob poder familiar, está prevista no parágrafo 2º do artigo 1.733 do Código Civil, e, portanto, não há razão para não ser preservada a vontade expressa em testamento.
O caso diz respeito a uma ação de inventário e partilha de bens em que a falecida, mediante registro em testamento, deixou herança para as filhas e estabeleceu que a mais velha ficaria responsável pela gestão dos bens herdados pela menor até esta atingir a maioridade.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeira instância que tornou a disposição testamentária sem efeito, sob o fundamento de que a possibilidade de nomeação de curador especial não se aplicaria ao caso em que ambas as herdeiras necessárias são também as únicas beneficiárias do testamento, não havendo justificativa para afastar o pai da administração dos bens deixados à co-herdeira incapaz.
Testamento é expressão da autonomia privada
Para o relator no STJ, ministro Marco Buzzi, o fato de uma criança ocupar a posição de herdeira legítima e testamentária, simultaneamente, não afasta a possibilidade de ser instituída curadoria especial para administrar os bens a que tem direito, ainda que esteja sob poder familiar.
De acordo com o ministro, a interpretação do artigo 1.733, parágrafo 2º, do Código Civil deve se guiar pela preservação da autonomia de vontade do testador. Ele explicou que o testamento é uma expressão da autonomia privada – ainda que limitado por regras da sucessão legítima – e representa a preservação da vontade da pessoa que, em vida, planejou a disposição de seu patrimônio para o momento posterior à morte, o que inclui o modo como os bens deixados serão administrados.
O relator ressaltou ainda que a instituição de curadoria especial não afasta o exercício do poder familiar por parte do pai da menor, já que o conjunto de obrigações inerentes ao poder familiar não é drasticamente afetado pela figura do curador especial, que se restringe ao aspecto patrimonial.
No entendimento de Marco Buzzi, não há no caso nenhum prejuízo aos interesses da co-herdeira incapaz, “porquanto a nomeação de sua irmã como curadora especial de patrimônio, relativamente aos bens integrantes da parcela disponível da autora da herança – genitora comum –, representa justamente um zelo adicional em relação à gestão patrimonial”.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
Registre-se: Justiça Mato Grosso faz atendimentos na Penitenciária Central do Estado
17 de maio de 2024
Mais de 700 atendimentos já foram realizados em Mato Grosso nos primeiros dias Semana Nacional do Registro Civil...
Anoreg RS
ONSERP comunica pedido de suspensão de contribuição do FIC aos Cartórios do RS
17 de maio de 2024
Clique aqui para ler o comunicado na íntegra.
Portal CNJ
Justiça Federal da 3ª Região destina R$ 17 milhões para vítimas das enchentes no Rio Grande do Sul
16 de maio de 2024
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por meio das Varas Federais com competência criminal nos estados...
Anoreg RS
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes divulgam lista de equipamentos doados pela Coopnore e disponíveis aos cartórios atingidos pelas enchentes
16 de maio de 2024
Os cartórios atingidos que necessitarem de algum dos equipamentos e móveis listados abaixo, podem contatar a...
Portal CNJ
Programa Justiça 4.0 com vaga aberta para trabalhar em Brasília
16 de maio de 2024
O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) seleciona uma pessoa para o cargo de associado de...