NOTÍCIAS
Imobiliária não pode cobrar comissão se venda não for concretizada, diz juiz
19 DE JUNHO DE 2023
O contrato de corretagem de imóveis impõe obrigação de resultado. Assim, somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na concretização da venda do imóvel. Ou seja, se sua atuação for capaz de produzir um resultado útil dos serviços de corretagem para as partes.
Com esse entendimento, o 7º Juizado Especial Cível de Goiânia determinou a inexistência de um débito de R$ 35 mil que uma imobiliária estava cobrando de uma cliente como reserva do apartamento, que ela acabou não gostando e não efetuando a compra.
A decisão pode servir de precedente contra cláusula comumente incluída por corretoras, que preveem comissionamento mesmo depois de esgotado o contrato — sem que a transação tenha ocorrido.
A consumidora assinou uma proposta de compra de um imóvel em Goiânia e depositou R$ 1 mil na conta da imobiliária para garantir a reserva. No entanto, após visitar o empreendimento, ela desistiu da compra.
A autora afirmou que “não assinou a minuta do instrumento particular de contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia, pois o imóvel em questão não teria lhe agradado”, conforme consta no processo.
A corretora teria afirmado à cliente que a desistência não acarretaria nenhum custo em relação à proposta de compra e venda, mas que, em relação ao “instrumento particular de intermediação do contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária”, haveria a cobrança do valor de R$ 35.085,00, equivalente a 5% do imóvel.
A defesa da consumidora requereu a extinção do contrato. “A imobiliária aproveitou-se da vulnerabilidade da consumidora, não fornecendo informações adequadas e claras sobre os diferentes contratos envolvidos, como a proposta de compra, o contrato de intermediação e o contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia”, afirmaram os advogados Luiz Antônio Lorena e Carlos Eduardo Vinaud.
O juiz Danilo Farias Batista Cordeiro determinou a inexistência dos débitos referentes à promessa de compra e venda de unidade imobiliária realizada entre as partes, com a sua consequente extinção, e a convolação da tutela concedida liminarmente em caráter definitivo, para que não haja
nenhum tipo de cobrança em relação ao contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária realizado entre as partes.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5718721-20.2022.8.09.0051
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
Semana Nacional do Registro Civil entrega cidadania e dignidade a tocantinenses
15 de maio de 2024
Malu Silva Rodrigues. A partir desta segunda-feira (13/5), a pequena Malu, de apenas cinco dias de vida, tem nome e...
Portal CNJ
Em tribunal baiano, estagiário com síndrome de Down ajuda a promover a inclusão
15 de maio de 2024
Vinícius Gouveia é um jovem de 23 anos com síndrome de Down – condição genética causada pela existência de...
Anoreg RS
Provimento nº 31/2024-CGJ autoriza de forma excepcional a utilização do módulo de matrículas do SAEC/ONR para lavratura de escrituras públicas relativas a bem imóveis
15 de maio de 2024
A Corregedoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul publicou o Provimento nº 31/2024-CGJ que autoriza de forma...
Anoreg RS
Decisão do STF trata da hipoteca sobre todas as benfeitorias construídas sobre o imóvel hipotecado
15 de maio de 2024
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso...
Anoreg RS
Jurisprudência em Teses do STJ traz entendimentos sobre sucessão testamentária
15 de maio de 2024
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 235 de...