NOTÍCIAS
Imobiliária não pode cobrar comissão se venda não for concretizada, diz juiz
19 DE JUNHO DE 2023
O contrato de corretagem de imóveis impõe obrigação de resultado. Assim, somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na concretização da venda do imóvel. Ou seja, se sua atuação for capaz de produzir um resultado útil dos serviços de corretagem para as partes.
Com esse entendimento, o 7º Juizado Especial Cível de Goiânia determinou a inexistência de um débito de R$ 35 mil que uma imobiliária estava cobrando de uma cliente como reserva do apartamento, que ela acabou não gostando e não efetuando a compra.
A decisão pode servir de precedente contra cláusula comumente incluída por corretoras, que preveem comissionamento mesmo depois de esgotado o contrato — sem que a transação tenha ocorrido.
A consumidora assinou uma proposta de compra de um imóvel em Goiânia e depositou R$ 1 mil na conta da imobiliária para garantir a reserva. No entanto, após visitar o empreendimento, ela desistiu da compra.
A autora afirmou que “não assinou a minuta do instrumento particular de contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia, pois o imóvel em questão não teria lhe agradado”, conforme consta no processo.
A corretora teria afirmado à cliente que a desistência não acarretaria nenhum custo em relação à proposta de compra e venda, mas que, em relação ao “instrumento particular de intermediação do contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária”, haveria a cobrança do valor de R$ 35.085,00, equivalente a 5% do imóvel.
A defesa da consumidora requereu a extinção do contrato. “A imobiliária aproveitou-se da vulnerabilidade da consumidora, não fornecendo informações adequadas e claras sobre os diferentes contratos envolvidos, como a proposta de compra, o contrato de intermediação e o contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia”, afirmaram os advogados Luiz Antônio Lorena e Carlos Eduardo Vinaud.
O juiz Danilo Farias Batista Cordeiro determinou a inexistência dos débitos referentes à promessa de compra e venda de unidade imobiliária realizada entre as partes, com a sua consequente extinção, e a convolação da tutela concedida liminarmente em caráter definitivo, para que não haja
nenhum tipo de cobrança em relação ao contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária realizado entre as partes.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5718721-20.2022.8.09.0051
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Portaria nº 82 designa integrantes para compor a Comissão de Exame do Exame Nacional dos Cartórios a ser organizado e realizado pela Corregedoria Nacional de Justiça
27 de novembro de 2024
Designa integrantes para compor a Comissão de Exame do Exame Nacional dos Cartórios - ENAC, a ser organizado e...
Anoreg RS
Portaria Conjunta MDA/INCRA n. 4, de 25 de novembro de 2024
27 de novembro de 2024
Institui o Programa TERRA CIDADÃ e dispõe sobre seus objetivos e forma de implementação.
Anoreg RS
Cartórios de Registro Civil emitem mais de 320 segundas vias de certidões de nascimento, casamento e óbito no Mutirão Avança Mulher Empreendedora
27 de novembro de 2024
Projeto aconteceu no estacionamento coberto da Arena do Grêmio no sábado (23/11) e domingo (24/11) Os Cartórios...
Anoreg RS
Associação pede uso exclusivo de nome social para pessoas trans
26 de novembro de 2024
A Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma...
Anoreg RS
Mesmo na separação obrigatória de bens, prêmio de loteria da viúva pode ser incluído na herança do falecido
26 de novembro de 2024
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o prêmio de loteria ganho por uma viúva –...