NOTÍCIAS
Imobiliária não pode cobrar comissão se venda não for concretizada, diz juiz
19 DE JUNHO DE 2023
O contrato de corretagem de imóveis impõe obrigação de resultado. Assim, somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na concretização da venda do imóvel. Ou seja, se sua atuação for capaz de produzir um resultado útil dos serviços de corretagem para as partes.
Com esse entendimento, o 7º Juizado Especial Cível de Goiânia determinou a inexistência de um débito de R$ 35 mil que uma imobiliária estava cobrando de uma cliente como reserva do apartamento, que ela acabou não gostando e não efetuando a compra.
A decisão pode servir de precedente contra cláusula comumente incluída por corretoras, que preveem comissionamento mesmo depois de esgotado o contrato — sem que a transação tenha ocorrido.
A consumidora assinou uma proposta de compra de um imóvel em Goiânia e depositou R$ 1 mil na conta da imobiliária para garantir a reserva. No entanto, após visitar o empreendimento, ela desistiu da compra.
A autora afirmou que “não assinou a minuta do instrumento particular de contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia, pois o imóvel em questão não teria lhe agradado”, conforme consta no processo.
A corretora teria afirmado à cliente que a desistência não acarretaria nenhum custo em relação à proposta de compra e venda, mas que, em relação ao “instrumento particular de intermediação do contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária”, haveria a cobrança do valor de R$ 35.085,00, equivalente a 5% do imóvel.
A defesa da consumidora requereu a extinção do contrato. “A imobiliária aproveitou-se da vulnerabilidade da consumidora, não fornecendo informações adequadas e claras sobre os diferentes contratos envolvidos, como a proposta de compra, o contrato de intermediação e o contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia”, afirmaram os advogados Luiz Antônio Lorena e Carlos Eduardo Vinaud.
O juiz Danilo Farias Batista Cordeiro determinou a inexistência dos débitos referentes à promessa de compra e venda de unidade imobiliária realizada entre as partes, com a sua consequente extinção, e a convolação da tutela concedida liminarmente em caráter definitivo, para que não haja
nenhum tipo de cobrança em relação ao contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária realizado entre as partes.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5718721-20.2022.8.09.0051
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
Nove instituições recebem troféus do Prêmio Prioridade Absoluta em 2023
14 de dezembro de 2023
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) celebrou a 3° edição do Prêmio Prioridade Absoluta com entrega de troféus...
Portal CNJ
Termina neste sábado (16/12) consulta pública sobre Código Nacional de Normas para tribunais
14 de dezembro de 2023
A consulta pública que recebe desde o dia 17 de novembro de 2023 sugestões para regulamentação de proposta para...
Portal CNJ
CNJ realiza encontros para qualificar APECs no contexto das alternativas penais
14 de dezembro de 2023
Para aprimorar as políticas de alternativas penais no Brasil de forma alinhada à qualificação dos Serviços de...
Portal CNJ
Novo módulo facilita acesso de pretendentes ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento
14 de dezembro de 2023
O novo módulo do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) foi apresentado pelo Conselho Nacional de...
Portal CNJ
PNUD abre 9 vagas para atuação no Programa Justiça 4.0
14 de dezembro de 2023
O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) seleciona nove pessoas para trabalhar no Programa...