NOTÍCIAS
Artigo – Dispensa da assinatura de testemunhas em contratos assinados eletronicamente – por Janaína De Castro Galvão
27 DE JULHO DE 2023
Que a Covid-19 impactou significativamente a organização da sociedade de maneira geral, todos sabemos. A adoção do trabalho em regime de home office ou modelo híbrido por algumas empresas, a concretização do ensino à distância, o aumento da preferência do consumidor por compras online, em detrimento do modelo tradicional de compra em estabelecimentos físicos.
A evolução tecnológica, decorrente da necessidade de se “estar em casa” foi sentida também no Poder Judiciário. Se a adoção do modelo de processos eletrônicos já vinha sendo adotada, com o intuito de conferir maior celeridade à tramitação processual, a pandemia e, via de consequência, a obrigatoriedade de se trabalhar “de casa”, aceleraram essa virtualização.
Com isso, audiências, julgamentos colegiados, sustentações orais e até mesmo o despacho de petições com os magistrados passaram a ocorrer em ambiente virtual, práticas adotadas até hoje, mesmo com o fim das restrições e barreiras sanitárias.
A onda de digitalização do Poder Judiciário precisou, por óbvio, ser acompanhada de legislação que referendasse e validasse a utilização de meios digitais para determinados atos da vida cotidiana da população.
Partindo dessa necessidade, no último dia 14/07/2023, entrou em vigor a Lei nº 14.620/2023 que, dentre outros pontos, alterou o Código de Processo Civil para incluir o parágrafo 4º, no artigo 784, que assegura a força de título executivo extrajudicial aos contratos que tenham sido assinados eletronicamente pelas partes, com o uso certificados digitais, com integridade conferida por provedor de assinatura, dispensando-se a firma de duas testemunhas:
“Artigo 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(…)
- 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
A novidade legislativa, além de acompanhar a evolução da própria sociedade em si, provém de um precedente da 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), quando do julgamento do Recurso Especial nº 1495920, em que se discutia a execução de um contrato de empréstimo assinado e apenas pelos contratantes, de forma eletrônica.
A validade de contratos eletrônicos, firmados pelas partes de forma eletrônica, com certificados digitais, autenticados pela ICP-Brasil, já havia sido regulamentada há quase duas décadas, pela Medida Provisória 2.200-2/01, contudo, para que pudessem ter força executiva, a presença de duas testemunhas validando seu teor ainda se mostrava obrigatória.
Evidente que a presença de duas testemunhas tinha por função essencial dar a autenticidade de que os termos pactados haviam sido assinados, de fato, pelas partes.
No entanto, da feita que um contrato eletrônico é assinado via certificado digital, com chave de autenticação validada pela lei, a presença de duas testemunhas para garantir a mesmíssima autenticidade se mostra desnecessária e, até mesmo, redundante — características essas que não combinam com o dinamismo natural das relações contratuais.
A esse respeito, faz-se o alerta de que apenas contratos eletrônicos assinados por meio de certificados digitais poderão ser considerados como títulos executivos extrajudiciais, sem a assinatura de duas testemunhas. Para contratos assinados em via física, a firma das testemunhas ainda continua sendo requisito essencial para que possuam força executiva.
A alteração no Código de Processo Civil, trazida pela Lei nº 14.620/2023, se mostra, além de benéfica, fundamental para dar ainda mais garantia e segurança jurídica às relações comerciais.
Janaína De Castro Galvão é sócia da área Cível e de Resolução de Conflitos da Innocenti Advogados
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Informativo de Jurisprudência STJ destaca alienação fiduciária
31 de maio de 2023
Processo: EREsp 1.559.348-DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por maioria, julgado em 24/5/2023. Ramo...
Portal CNJ
Pesquisa sobre corrupção e recuperação de ativos será apresentada na quarta (31/5)
30 de maio de 2023
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promove, nesta quarta-feira (31/5), às 17h, a apresentação do estudo...
Portal CNJ
CNJ aprova inclusão de 13 experiências no Portal de Boas Práticas
30 de maio de 2023
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a inclusão de 13 novas experiências bem-sucedidas...
Portal CNJ
Denúncias orientam inspeções em unidades prisionais de Goiás
30 de maio de 2023
Equipes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estão em campo, desde a manhã de segunda-feira (29/5), para...
Portal CNJ
Corregedoria Nacional determina correição extraordinária no TRF4
30 de maio de 2023
Publicada nesta terça-feira (30/5), a Portaria n.32/2023, assinada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro...