NOTÍCIAS
Juiz pode ajustar questão sucessória de inventário não concluído em nova decisão
23 DE JUNHO DE 2023
Quando declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil e equiparou os regimes jurídicos de herança e sucessão da união estável e do casamento, o Supremo Tribunal Federal modulou a aplicação da tese de repercussão geral para abranger apenas os processos em que ainda não houvesse trânsito em julgado da sentença de partilha.
Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o juiz pode proferir nova decisão em inventário não concluído para ajustar a questão sucessória. Com isso, negou metade da herança à ex-companheira de um homem falecido que iniciou a união estável após completar 70 anos de idade.
A ex-companheira alegava que a questão já estaria inclusa no inventário, porque o magistrado, em decisão anterior, teria garantido a meação. Porém, após o julgamento do STF, em 2017, o juiz proferiu uma nova decisão, na qual negou a ela a metade dos bens adquiridos durante a união estável e o direito de concorrer com as filhas do falecido na partilha dos bens particulares deixados por ele.
A segunda decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Os desembargadores consideraram aplicável ao caso o regime da separação obrigatória de bens e não constataram prova de que a ex-companheira tivesse contribuído para a aquisição do patrimônio cuja metade pretendia receber
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, citou precedente no qual a 3ª Turma validou nova decisão de magistrado para ajustar a questão sucessória em um inventário ainda não concluído, com base na tese vinculante do STF.
Devido à modulação feita pelo Supremo, ela apontou que o juiz poderia proferir nova decisão interlocutória, “desde que o inventário estivesse pendente, como de fato ainda está”.
A relatora também citou precedentes do STJ que estendem à união estável dispositivos do Código Civil previstos para o casamento, dentre eles a imposição do regime da separação obrigatória para pessoas maiores de 70 anos.
“A Ação de Inventário é um ambiente naturalmente árido à ampla instrução probatória, sobretudo por força das restrições cognitivas estabelecidas em relação à matéria fática e da necessidade de seu exame nas vias ordinárias, de modo que as conclusões do acórdão recorrido, a respeito da inexistência de prova sequer indiciária do esforço comum, devem ser consideradas à luz desse contexto”, concluiu ela. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.017.064
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Portal CNJ
Semana Nacional de Identificação promove visibilidade social em Teresina
12 de maio de 2023
A I Semana Nacional de Identificação Civil- Registre-se! foi encerrada hoje (12/5) e contabilizou, até ontem...
Portal CNJ
Registre-se!: em quatro dias, 100 mil atendimentos foram realizados no país
12 de maio de 2023
Uma transformação teve início na vida de milhares de brasileiros nos últimos quatro dias. O primeiro balanço...
Portal CNJ
Ministra Rosa Weber destaca relevância de preservação e defesa da memória do Judiciário
12 de maio de 2023
“Uma sociedade sem história está condenada a repetir os seus erros”. Com essa reflexão, a presidente do...
Portal CNJ
Tribunal fará campanha que garantirá registro civil aos assentados rurais de Goiás
12 de maio de 2023
“Inspirado nesta iniciativa da Corregedoria Nacional de Justiça, liderada pelo ministro Luis Felipe Salomão,...
Portal CNJ
Pesquisa aponta crescimento do sentimento de proteção contra assédio no Judiciário
12 de maio de 2023
O sentimento de proteção em relação ao assédio e à discriminação se mostra crescente entre as pessoas que...